A
Comissão de Julgamento de Ações de Improbidade do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Norte (TJ-RN) julgou Ação Civil de improbidade
administrativa (0000026-89.2007.8.20.0108) e Ação Popular
(0001893-88.2005.8.20.0108 ), ambas conexas (VejaAQUI),
contra o Ex-prefeito e Secretário Estadual de Recursos Hídricos,
Leonardo Nunes Rego, e outros integrantes da equipe administrativa no
período em que foi Prefeito de Pau dos Ferros e condenou-os nos termos
do art. 11, da Lei Improbidade Administrativa.
A Ação foi ajuizada pelo Ministério Público do RN, após denúncias de
vereadores do Município de Pau dos Ferros/RN acerca de possíveis
irregularidades no processo de licitação para contratação de serviços de
publicidade na prefeitura daquele ente público, especificamente quanto a
montagem de licitação para favorecimento e vitória no certame da
empresa Erick Wanderley Gurgel ME.
No
entendimento do Juiz sentenciante, restou claro que os réus realizaram,
em comunhão de vontades, licitação na modalidade convite, com o número
de propostas correto, mas a documentação apresentada pela empresa
reconhecida como vencedora não se prestava a habilitá-la para
contratação à prestação de serviço junto ao ente público.
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Neste ensejo, vejamos abaixo trecho da sentença proferida pelo Juiz Cleanto Fortunato:
As duas defesas apresentadas nos autos são uníssonas no sentidos de que a
contratação da empresa se deu de maneira irregular. Isso pois, esta não
cumpriu com a regularidade na habilitação para o certame e, por sua
vez, o ente público, representado pelo prefeito à época e membros da
comissão permanente de licitação agiram ao arrepio da legislação,
firmando o contrato mesmo após constatação da irregularidade, e, o que é
pior, realizando a troca do documento imprestável pelo que serviria à
habilitação.
Ademais, o Magistrado aduziu em sua sentença que não houve obediência ao
princípio constitucional da publicidade na realização da licitação.
Quanto à condenação, o Magistrado decidiu, atento a gravidade de cada
conduta, condenar os réus nos termos dos art. 11 e 12, da LIA, com as
seguintes penas:
Para os réus Antônio Jonas Gomes, Egrimaldo Alves de Queiroz, Ana
Cláudia Pignatario Fernades e Francisco Matheus Ricelly Pinto de Sena:
(i) pagamento de multa civil de cinco vezes o valor da remuneração
percebida por cada um dos agentes públicos;
Para o réu Leonardo Nunes Rego, prefeito constitucional do Município de
Pau dos Ferros/RN à época dos fatos: (i) suspensão dos direitos
políticos pelo prazo de três anos; (ii) pagamento de multa civil de
cinco vezes o valor da remuneração percebida pelo réu;
Para o réu Erick Wanderley Gurgel – ME: (i) pagamento de multa civil no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) - (ii) proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Ressalte-se que cabe recurso da referida sentença, mas é fato, Leonardo Rego está inelegível, ao menos por enquanto.
Desde já, este blog disponibiliza amplo espaço para a defesa dos
condenados apresentar justificativas pertinentes ao assunto em tela.
Aguardemos...
Fonte: Blog joão moacir via Blog Política PauFerrense

